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No dia de ontem, 28 de janeiro, a Mma. Juíza Dra. Luiza Barros Rozas Verotti, concedeu uma liminar suspendendo o concurso para a Polícia Penal do estado de São Paulo, a liminar atende a uma ação popular impetrada por um advogado de Santa Catarina alegando a exclusão de candidatas de sexo feminino.

Sua argumentação básica é de que o edital viola a  Lei 14.965/2024 que veda a discriminação ilegítima baseada em critérios como sexo ou idadee nos artigos 5º e 7º da constituição que preveem respectivamente a igualdade entre homens e mulheres e a proibição de critérios  de admissão baseados em sexo, idade, cor ou estado civil.

O Ministério Público Estadual se manifestou favorável ao acolhimento da liminar.

Precedente Legal

O autor da ação cita como precedente o Recurso Extraordinário RE 528.684/MS julgado no STF que determinou a anulação do edital do concurso para oficiais da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul, na comparação com o caso que deu origem ao RE 528.684/MS o autor argumenta que a Lei Orgânica da Polícia Penal não veda a participação de mulheres,não cria cargos separados por sexo e não traz qualquer restrição de gênero e o edital portanto estaria criando “ uma restrição que a lei não criou”.

Consequências imediatas

A consequência imediata é a suspensão das provas marcadas para o dia 08 de fevereiro.

O Estado deve recorrer na tentativa de cassar a liminar que suspende as provas, porém incorre no risco de anulação do edital em instâncias superiores o que pode tornar a situação ainda pior.

Posição do SINPPENAL

O SINPPENAL entende que qualquer adiamento no concurso vai agravar a crise de pessoal enfrentada pelo Sistema Prisional Paulista, tal crise foi provocada diretamente pelo Governo Tarcísio de Freitas que adiou a apresentação da Lei Orgânica da Polícia Penal e com a desculpa que a lei ainda não estava aprovada não realizou concursos, se tornando o primeiro governo nos últimos 26 anos a não contratar nem um único servidor para o sistema prisional, gerando o maior déficit de pessoal da história da SAP.

Hoje a Polícia Penal de São Paulo opera com menos de 23 mil homens e mulheres para um total de mais de 222 mil presos, uma média de Presos por Policial Penal de 9,6 presos por Policial, quase o dobro do recomendado pelo CNPCP (Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária) em um sistema que boa parte das unidade se encontra acima do limite máximo de lotação permitido pela ADPF 347 que é de 137,5%.

Sucateamento Planejado 

O Sindicato entende que o Governo Tarcísio implementa um plano de sucateamento do Sistema Penitenciário paulista, visto que além de não contratar servidores vem mantendo a redução orçamentária iniciada no governo Dória, para termos uma ideia o ano de 2025 a SAP teve a segunda menor participação orçamentária desde 2013, só perdendo para o orçamento de 2022.

Além da redução do quadro de Policiais Penais, as áreas de saúde e assistência, além da administrativa  também vêm sendo sucateadas com redução drástica do quadro de pessoal e recursos.

Para termos uma ideia, em 2013 São Paulo tinha uma proporção de 7,03 presos para cada Policial Penal, hoje esta proporção é de 9,6, um aumento de 36% na carga de trabalho.

Além da falta de pessoal a desvalorização também afeta o sistema visto que aumenta as exonerações a pedido e reduz a atratividade da carreira, para termos uma ideia o concurso para o cargo de Agente de Segurança Penitenciária  ( hoje Policial Penal) de 2014 teve 134324 inscritos o concurso ora suspenso teve apenas 5248, em Minas Gerai o Concurso atraiu mais de 140 mil inscritos.

Incompetência e omissão 

Além do projeto de sucateamento o Governo Tarcísio também foi incompetente na elaboração da Lei Orgânica, visto que apesar das funções de segurança interna serem separadas por sexo nas unidades femininas e masculinas de forma a preservar os princípios da dignidade humana das pessoas privadas de liberdade e dos Policias, essa separação não constou da Lei. Ao não delimitar legalmente que em unidades femininas os homens não entram na carceragem e vice versa o governo abriu uma brecha legal para a ação que suspendeu o concurso.

Crise inevitável

Mantida a média de aposentadorias, exonerações e mortes, mesmo que o Governo obtenha êxito no recurso pedindo a continuidade do concurso, os 1100 Policiais Penais previstos no edital, só começarão a trabalhar em 2028 e não repõe as perdas de pessoal que a secretaria tem em um ano.

Para evitar a crise o Governo deveria abrir um novo concurso com pelo menos 4 mil vagas e criar um cadastro de reserva garantindo uma reposição de pessoal para ao menos mitigar o colapso do maior sistema prisional da América Latina.

Abaixo a Live do Presidente do SINPPENAL Falando sobre o assunto:

 

 

Vitória judicial garante que valores do Abono de Permanência e Bonificação por Resultados sejam incluídos  cálculo do 13º Salário, Terço de Férias e Licença-Prêmio. 

O SINPPENAL obteve uma importante e decisiva vitória judicial em sua ação coletiva contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV. A Justiça julgou procedente o pedido do Sindicato, reconhecendo a natureza remuneratória do Abono de Permanência e da Bonificação por Resultados (BR).

A decisão determina que o Estado e a SPPREV devem incluir imediatamente o Abono de Permanência e a Bonificação por Resultados na base de cálculo do Décimo Terceiro Salário, do Terço Constitucional de Férias e da Licença-Prêmio Indenizada devidos aos Policiais Penais

A sentença judicial é clara ao DECLARAR a natureza remuneratória das verbas. Este reconhecimento é o ponto central da vitória, pois afasta o entendimento anterior da Administração Pública que as considerava meramente indenizatórias ou transitórias.

Policiais da ativa e aposentados têm direito ao pagamento retroativo

Um dos pontos importantes da decisão é que ela garante o pagamento retroativo, no caso do Bônus todos os Policiais Penais que receberam a bonificação referente ao ano de 2023(paga em 2025) têm direito ao recálculo dos valores sobre a Bonificação por Resultados.

Já os Policiais Penais da ativa e aposentados que receberam, ou recebem Abono de Permanência têm direito ao recálculo dos últimos 5 anos contados com base na data de ingresso da ação: 23/06/2025.

Outra vitória importante foi o reconhecimento da verba como de “Caráter Alimentar” o que confere prioridade no trâmite e no pagamento dos valores devidos.

A sentença também detalha os critérios de correção monetária e juros de mora (IPCA-E, SELIC, INPC + 2% simples), conforme a legislação constitucional vigente, garantindo a atualização correta 

Quando os valores serão pagos?

Após o trânsito em julgado do processo,deverá ser objeto de cumprimentos individuais de sentença, por meio do advogado de cada regional, em suas respectivas Comarcas.

O Departamento Jurídico do SINPPENAL está acompanhando o processo. Fique atento ao site e as redes sociais do SINPPENAL para as atualizações sobre o cronograma de execução"

Vitória da luta e da organização

Esta vitória é um marco na luta do SINPPENAL pela valorização e pelos direitos dos Policiais Penais. Ela reforça a importância da atuação sindical na defesa dos interesses da categoria.

“Essa vitória demonstra a importância do SINDICATO, nossa luta depende da contribuição de cada filiado, sua contribuição que garante os meios necessários para essa e outras vitórias.” declarou Fábio Jabá Presidente do SINPPENAL.

Para obter mais informações além de acompanhar nosso Site e Redes sociais você pode ligar para nosso atendimento Jurídico (11) 97878-7511 ou (11) 97865-7719 - Horário de atendimento de segunda a sexta das 9 às 17h.

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Frente a falta de pessoal nas unidades prisionais,tem se tornado uma situação comum a designação de Policiais Penais que ainda não concluíram o curso de nivelamento de carreiras para a execução de escoltas e acompanhamentos em unidades de saúde.

Tal designação viola os procedimentos operacionais padrão e as determinações do Diretor Geral da Polícia Penal.

Ilegalidades

O primeiro problema que salta aos olhos é o fato de que segundo as Portarias que regulamentam o porte de armas o Policial Penal só pode portar uma arma do Estado caso tenha sido devidamente habilitado por curso ministrado pela secretaria.Segundo a mesma portaria os Policiais Penais estão PROIBIDOS de utilizar suas armas pessoais durante o serviço.

Além disso, as determinações do Diretor Geral proíbem que Policiais Penais não habilitados por curso específico exerçam funções de escolta, acompanhamento e vigilância externa, visto que essas funções exigem que o mesmo esteja armado e equipado segundo as determinações do Procedimento Operacional Padrão(POP). Também cabe lembrar que o mesmo Procedimento Padrão determina um mínimo de dois Policiais Penais por preso e o planejamento de escala de rendição.

Segundo os procedimentos padronizados também é proibida a utilização de viaturas descaracterizadas e administrativas na execução dessas tarefas.

Risco Funcional e risco de vida

Em muitas unidades o que vemos é a violação diuturna das regulamentações, Procedimentos Operacionais Padrão e até mesmo da Lei de Execução Penal.

Diversos Diretores determinam que a escolta de presos para unidades de saúde seja feita por Policiais Penais não habilitados e sem o equipamento padronizado. A justificativa é de que o Policial pode responder por negar a cumprir ordens superiores, ou por omissão de socorro.

Na quase totalidade dos casos são ordens verbais visto que os responsáveis sabem que estão violando as normas da Secretaria e as Portarias do DGPP.

Tal atitude gera uma “terceirização” da ilegalidade, visto que o Policial Penal que aceita tais determinações perde o amparo legal, visto que em caso de fuga, ou tentativa de resgate pode responder administrativa e criminalmente por facilitação, visto ter assumido uma tarefa para a qual não estava devidamente habilitado e portanto não equipado. Nos casos em que o Policial Penal utiliza sua arma pessoal pode ser responsabilizado pelo descumprimento da portaria que proíbe o porte de arma pessoal durante o serviço e até mesmo por disparo de arma de fogo, visto que ao utilizar sua arma pessoal em uma situação de defesa está violando as regulamentações e portanto não tem o respaldo institucional para fazê-lo.

Além dos fatores legais e administrativos, o Policial Penal que executa essas funções sem o treinamento e equipamento adequados aumenta exponencialmente seu risco de vida.


Responsabilidade cabe ao Diretor

Segundo a LEP, o Diretor de uma unidade, ou complexo prisional tem responsabilidade legal sobre os indivíduos alí custodiados, a legislação prevê que em casos crônicos de falta de pessoal, além de remanejamentos de escala e determinação de jornadas extras o Diretor deve comunicar seus superiores da falta de pessoal, e caso o problema persista informar o Juiz de Execução Penal, caso a falta de pessoal implique em risco de vida e integridade física a algum sentenciado o Juízo de Execuções pode determinar o apoio a unidade ou requisitar auxílio a outra força Policial para escoltas emergenciais.

Portanto ao ocultar do Judiciário o quadro crônico de falta de pessoal o gestor está cometendo uma ilegalidade, ilegalidade essa acobertada por ordens também ilegais para que Policial Penais executem funções as quais não estão habilitados e equipados, basicamente jogando nas mãos do Policial Penal o ônus de qualquer problema que venha a acontecer.


Não se arrisque

O SINPPENAL orienta a todos os Policiais Penais a se utilizarem dos ofícios do DGPP em resposta aos questionamentos do Sindicato relacionados ao número de Policiais necessários para a escolta e a necessidade de formação específica como argumentação para se recusarem a fazer escoltas caso não tenham treinamento, equipe suficiente  ou viaturas adequadas.

Os casos também, devem ser denunciados ao Sindicato por meio do e-mail : Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.


Abaixo disponibilizamos os dois ofícios resposta que tratam da questão do número mínimo de policiais por preso em unidades hospitalares e da proibição de policiais não habilitados de exercerem essa função.

No Ofício nº 0129/2025-SAP-PP-DGPP é declarado textualmente: “Em situações específicas, como nos casos de custódia de presos em estabelecimentos de saúde,

conforme dispõe o POP nº 010/2016 – revisado em 2024, é obrigatória a presença mínima de 2 (dois) policiais penais por preso internado.

E no Ofício nº 0196/2025-SAP-PP-DGPP  é deixada bem clara a proibição de policiais não habilitados: “Todas as escoltas de presos realizadas no âmbito da Polícia Penal do Estado de São Paulo são conduzidas exclusivamente por policiais penais devidamente habilitados para o exercício dessa função. Ressalto que não é permitido designar servidores não habilitados para atividades de escolta.

Ofício nº 0129/2025-SAP-PP-DGPP

Ofício nº 0196/2025-SAP-PP-DGPP